O que é aprendizagem?
Segundo
definição do ECA (art. 62), a aprendizagem é a formação técnicoprofissional
ministrada ao adolescente ou jovem segundo as diretrizes e bases da legislação
de educação em vigor, implementada por meio de um contrato de aprendizagem.
O que é o contrato de
aprendizagem?
É
um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e de prazo determinado,
com duração máxima, em regra, de dois anos. O empregador se compromete, nesse
contrato, a assegurar ao adolescente/jovem com idade entre 14 e 24 anos (não se
aplica o limite de 24 anos para o jovem com deficiência), inscrito em programa
de aprendizagem, uma formação técnicoprofissional metódica, compatível com seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico. O aprendiz, por sua vez, se
compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa
formação (art. 428 da CLT).
O
programa de aprendizagem será desenvolvido por entidade qualificada para esse
fim.
O
contrato deverá conter, expressamente, o curso, a jornada diária e semanal, a
definição da quantidade de horas teóricas e práticas, a remuneração mensal e o
termo inicial e final do contrato, que devem coincidir com o início e término
do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa
Quem pode ser aprendiz?
Aprendiz
é o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos que esteja matriculado e
freqüentando a escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrito em
programa de aprendizagem (art. 428, caput e § 1º, da CLT). Caso o aprendiz seja
pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação
(art. 428, § 5º, da CLT).
Qual é a jornada de
trabalho permitida para o aprendiz?
A
jornada de trabalho legalmente permitida é de:
–
6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino
fundamental,
computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja
proporção deverá estar prevista no contrato (art. 432, caput, da CLT);
–
8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental,
computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, §
1º, da CLT), cuja proporção deverá estar prevista no contrato.
Não
é, portanto, possível uma jornada diária de 8 horas somente com atividades
práticas.
Em
qualquer caso, a compensação e a prorrogação da jornada são proibidas (art.
432, caput, da CLT).
Na
fixação da jornada do aprendiz adolescente, na faixa dos 14 aos 18 anos, a
entidade qualificada em formação profissional metódica deve também observar os
demais direitos assegurados pelo ECA (art. 21, § 1º, do

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